Fiscalidade

As gratificações de balanço são a parte dos lucros que uma empresa com resultados positivos decide distribuir pelos seus colaboradores e sócios-gerentes, por deliberação dos sócios na aprovação de contas.
Explicamos o que é, como se decide e que cuidados fiscais pede.
Quando uma empresa fecha o exercício com resultados positivos, tem a possibilidade de distribuir parte desses lucros pelos seus colaboradores e sócios-gerentes.
Contrariamente aos dividendos, que são distribuídos aos sócios ou acionistas, estas gratificações são direcionadas aos membros da equipa, como um reconhecimento pelo seu empenho e contribuição direta para o sucesso da empresa. Ganha a equipa, que vê o esforço reconhecido, e ganha a empresa, que liga o prémio ao resultado do ano.
Se assim o entenderem, é na aprovação de contas, em assembleia geral, que os sócios decidem o valor do lucro a atribuir aos colaboradores e sócios-gerentes.
Além de premiar quem trabalha contigo, a gratificação é um gasto que a empresa pode deduzir ao lucro tributável, cumpridas as regras abaixo, o que diminui o IRC a pagar.
Os valores referentes à participação nos lucros, para os colaboradores, não têm limite, desde que pagos ou colocados à disposição dos seus beneficiários até ao final do período de tributação seguinte àquele a que respeitem. Em termos práticos, isto significa que as empresas têm a flexibilidade de decidir sobre a melhor altura para proceder a estas distribuições, tendo em conta a sua situação financeira e o impacto na tesouraria.
Já no que diz respeito à atribuição de gratificações de balanço aos sócios-gerentes, há um limite no valor que é aceite como gasto fiscal. As regras são estas (artigo 23.º-A, n.º 1, alínea o), do Código do IRC):
Nota importante: Caso o valor da gratificação seja superior ao dobro da remuneração mensal, o valor excedente não poderá ser considerado como custo fiscal e deverá ser corrigido fiscalmente. Convém fazer esta conta antes da assembleia que aprova as contas.
Os rendimentos de colaboradores e sócios-gerentes relativos às gratificações de balanço são sempre considerados rendimentos da Categoria A – Trabalho Dependente, como os restantes rendimentos de trabalho dependente, e são tributados quando são pagos. Esta tributação é realizada através das habituais retenções na fonte de IRS, e o colaborador recebe o valor já com a retenção feita.
Em 2026 há uma exceção temporária: as gratificações de balanço pagas de forma voluntária e sem caráter regular ficam isentas de IRS até 6% da retribuição base anual de cada trabalhador ou membro dos órgãos sociais, se a empresa tiver feito em 2026 um aumento salarial que cumpra as regras do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Essa parte fica também fora da Segurança Social.
Por último, no que diz respeito à incidência de Segurança Social, embora as gratificações de balanço integrem a base de incidência contributiva, esta norma está suspensa até à aprovação do regulamento, o que indica que as gratificações pagas aos colaboradores continuam excluídas de contribuições e quotizações para a Segurança Social. Na prática, por agora a empresa não paga Segurança Social sobre estas gratificações, desde que sejam mesmo uma parte do lucro aprovada pelos sócios, e não um prémio garantido no contrato ou pago todos os anos como parte do salário. Confirma connosco antes de decidir, porque a regra pode mudar.
As gratificações de balanço premeiam a equipa e podem baixar o IRC da empresa, desde que se respeitem os limites e a decisão seja tomada na assembleia que aprova as contas.
Na Um Vez Dois fazemos esta conta contigo antes da aprovação de contas. Fala connosco.
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A informação é geral e não substitui a análise do teu caso por um contabilista certificado.
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